RC 979/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 979/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 979/2012, de 06 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PROMOVIDA CONTRA O GOVERNO ALEMÃO EM DECORRÊNCIA DE EXPROPRIAÇÕES OCORRIDAS SOB O REGIME NAZISTA, CUJO BENEFICIÁRIO ORIGINAL (“DE CUJUS”) RESIDIA NA ALEMANHA – HERDEIRA RESIDENTE NESTE ESTADO.

 

I - Enquanto inexistir lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a “lacuna” deixada pela lei complementar.

 

II - Incide o ITCMD de competência do Estado de São Paulo nas hipóteses em que o “de cujus” era residente fora do país e o herdeiro reside neste Estado (artigo 4º, I, “b”, e II, “b”, da Lei 10.705/2000).

 

III - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. O fato gerador do imposto “causa mortis” é a abertura da sucessão (data do óbito do autor da herança).

 


Relato

 

1. A Consulente informa que recebeu, a título de beneficiária, ordem de pagamento do exterior referente a indenização, cujo beneficiário inicial era seu avô (cidadão alemão, com residência na Alemanha) já falecido, e que essa indenização “foi arbitrada em ação de restituição de bens imóveis promovida contra o governo Alemão em decorrência de prejuízos expropriações causados durante o regime nazista”.

 

2. Explica que “referido processo tramitou durante anos perante o Tribunal de Justiça de Berlim – Alemanha, e em razão do falecimento de seu pai (...) tornou-se a beneficiária”.

 

3. Entende que “não poderá haver exigência tributária sobre o valor do qual é beneficiária, advindo do exterior em decorrência de indenização paga a seu avô por prejuízos causados pelo Governo Nazista, pois tal exigência deverá observar os termos do art. 155, par. 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal, a qual prevê que tal incidência deverá estar prevista em Lei Complementar para regular tal matéria, não podendo o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, efetuar cobrança do imposto sobre bens advindos do exterior, sem antes regulamentar tal exação, e nem exigir de contribuintes tal comportamento”.

 

4. Cita o artigo 4º, I, “b”, da Lei Estadual nº 10.705/2000 alegando que esse dispositivo “estabelece a cobrança de imposto ‘sempre que o doador residir ou tiver domiciliado no exterior’ e o herdeiro ou donatário tiver domicílio neste Estado, mesmo sem a edição de Lei Complementar que regule tal situação fática”.

 

5. Diante do exposto indaga “se está correto seu entendimento de que a situação fática não se enquadra nas hipóteses de incidência descritas na Lei 10.705/00, em especial no artigo 4º, I, ‘b’, por ausência de Lei Complementar que a regule” e, se os fatos se enquadrarem nas hipóteses de incidência da Lei 10.705/2000, requer: “que seja determinada a base legal para a exação, esclarecendo se é caso de Doação ou Sucessão, bem como o procedimento que deverá ser adotado pela Consulente para o recolhimento do imposto, tendo em vista [...] os formulários disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico, em especial nos serviços eletrônicos para o recolhimento do ITCMD”.

 

 

Interpretação

 

6. De início, esclarecemos que, conforme dispositivo constitucional, o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos – ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos nos termos do artigo 155 da Constituição Federal:

 

“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

(...)

 

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

 

(...)

 

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

 

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

 

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

 

(...)”.

 

7. Por sua vez, quanto à inexistência de lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a “lacuna” deixada pela falta da edição de lei complementar (Constituição Federal: artigo 24, I e § 3º, c/c artigo 34, § 3º, do ADCT) como fez o Estado de São Paulo pela Lei 10.705/2000 (artigo 4º, I e II), que instituiu o ITCMD:

 

“Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

 

I - sendo corpóreo o bem transmitido:

 

a) quando se encontrar no território do Estado;

 

b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

 

II - sendo incorpóreo o bem transmitido:

 

a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

 

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.”

 

8. Desta forma, o caso em análise, em que: (i) o avô da Consulente (de cujus), beneficiário original, residia fora do Brasil (Alemanha); (ii) a Consulente (herdeira) reside neste Estado, e (iii) o bem corpóreo (indenização) transmitido encontra-se no exterior (ou o ato relativo à transferência do direito à indenização - bem incorpóreo – ocorreu no exterior), caracterizaria hipótese de incidência do ITCMD, descrita no artigo 4º, I, “b”, ou II, “b”, da Lei 10.705/2000.

 

9. Contudo, para uma análise mais aprofundada da situação relatada e definição sobre se tratar de bem corpóreo ou incorpóreo (artigo 4º, I e II, da Lei 10.705/2000), é necessário obter mais dados sobre os fatos envolvidos, como, por exemplo, a data do óbito do avô, onde residia o pai da Consulente e a data de seu óbito, além das informações sobre a “ação de restituição de bens imóveis promovida contra o governo Alemão” (data em que entraram com o processo, quem entrou com essa ação, termos e data da decisão final, etc.). Isso porque, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, sendo que o fato gerador do imposto “causa mortis” é a abertura da sucessão (data do óbito do autor da herança).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0