RC 980/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 980/2012, de 01 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ressarcimento do Imposto.

 

I. Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação gera direito a ressarcimento (inciso IV do artigo 269 e artigo 270 do RICMS/2000).

 

II. Nota Fiscal de Ressarcimento deve ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal e seguir demais disposições do artigo 9º da Portaria CAT-17/99.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE indica como atividade “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, afirma que realiza vendas para outros Estados de mercadorias cujo recolhimento do ICMS já ocorreu por meio de Substituição Tributária.

 

2. Informa ainda que “quando revendemos essas mercadorias para outros Estados, a Consulente destaca o ICMS próprio em suas notas fiscais de venda para o Estado de destino, quando aplicado destaca ICMS retido por Substituição Tributária, nessa operação se aplica o Ressarcimento ICMS retido por Substituição do Fornecedor conforme Portaria CAT 17/99, bem como o Crédito do ICMS próprio com base em Alíquota Interna descritos nos artigos 272 RICMS Lei 9.359/96.”

 

3. Seguindo a exposição, a Consulente apresenta o questionamento:

 

“A Consulente indaga sobre a forma de Apuração, pois a mesma tem Créditos do ICMS Próprio art. 272 RICMS da qual apropriamos com o Débito do ICMS. Também possui o Ressarcimento ICMS retido por Substituição Tributária conforme Portaria CAT 17/99, da qual também apropriamos parte, gerando a Consulente um Saldo Credor no fim do período Apurado.

 

A Consulente deseja saber se poderá efetuar Nota Fiscal do Saldo Credor, que vem sendo acumulada mensalmente de períodos anteriores para o Fornecedor, de acordo com art. 9° Portaria 17/99.”

 

 

Interpretação

 

4. Com relação ao tema, este Órgão Consultivo, em outra oportunidade, se manifestou da seguinte forma:

 

“4. Inicialmente, lembramos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

5. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam:

 

‘Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.’

 

6. Relativamente à Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do inciso II supra transcrito, observa-se que tal modalidade pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.

 

7. A Portaria CAT-17/1999, a esse respeito, assim disciplina:

 

‘Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

 

I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;

 

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

 

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

 

IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

 

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

 

VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

 

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

 

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00)

 

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º

 

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.

 

§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00)

 

1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

 

2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.

 

§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

 

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

 

2 - pelo destinatário do documento:

 

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

 

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01)

 

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

 

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

 

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

 

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

 

(...)’

Destaques da transcrição – Os artigos 248, 249 e 260 do RICMS/1991, mencionados nesse dispositivo, correspondem aos artigos 269, 270 e 281 do RICMS/2000.

 

8. Dessa forma, dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a  valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

 

8.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.”

 

5. Assim, a Consulente poderá utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento, observado o disposto acima, apenas com relação às operações realizadas diretamente com o substituto tributário que efetuou a retenção do imposto, pois somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

 

6. Ressaltamos ainda que devido aos vistos previstos no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT-17/99, a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento depende de contato prévio com o Posto Fiscal de vinculação da Consulente.

 

7. Informamos também na situação em que não for cabível o ressarcimento através da Nota Fiscal de Ressarcimento, a Consulente poderá efetuar pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda (artigo 270, inciso III, do RICMS/2000), observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999 (artigo 10).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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