Você está em: Legislação > RC 984/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 984/2012, de 21 de Fevereiro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017. Ementa ICMS - ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA SOB O REGIME DE DRAWBACK NA MODALIDADE SUSPENSÃO E EXPORTAÇÃO INDIRETA I Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos temos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback, na modalidade suspensão, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE é o agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo, informa que é empresa voltada a atividades comerciais de importação e exportação de produtos sob Drawback Suspensão. Relata que importa insumos em carácter suspensivo perante o Fisco Estadual, industrializa e efetiva as suas exportações geralmente de maneira direta, com a comprovação da apresentação dos Registros de Exportação Averbados. Toda essa operação de exportação (diretamente promovida pela Consulente) é baseada no artigo 22, inciso II, alínea a, do RICMS-SP (...). 2. Observa que, não obstante, usualmente a empresa enfrenta à necessidade de promover suas exportações de forma indireta, com emissão de Nota Fiscal com o fim específico de exportação, situação tal prevista no Inciso II, Art. 139. da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011. A consulente enfatiza que o produto industrializado é enviado com o fim específico de exportação pelo respectivo fabricante à empresa comercial exportadora que promoverá a exportação, sem acrescentar quaisquer outras etapas produtivas. 3. Menciona o inciso II e o item I do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 87/1996, o Convênio ICMS 88/89 e o Protocolo ICMS 28/1989, bem como o artigo 7º do Decreto nº 33.118/1991, e indaga se está correto o seu entendimento legislativo para que efetivamente se beneficie com a não-incidência do ICMS para vendas com fins específicos de exportação a empresa Comercial Exportadora, operações ditas Exportações Indiretas, visando à comprovação das efetivas exportações para o Regime Especial Aduaneiro Drawback Suspensão. Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre observar que o Decreto nº 33.118/1991 (antigo Regulamento do ICMS), citado, pela Consulente, foi revogado, estando em vigor atualmente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Esclarecemos, também, que o Convênio ICMS 88/1989 e o Protocolo ICMS 28/1989, igualmente citados pela Consulente, foram ambos revogados pelo Convênio ICMS 113/1996, que, por sua vez, foi revogado pelo Convênio ICMS 84/2009, atualmente em vigor. 5. Além disso, em vista da informação de que toda essa operação de exportação (diretamente promovida pela consulente) é baseada no artigo 22, inciso II, alínea a, do RICMS-SP, depreendemos que a Consulente realiza o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao abrigo da isenção a que se refere o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Feitas essas observações, ressaltamos que a isenção de que trata o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme alínea a do inciso II do citado artigo 22. Cabe salientar que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/1966) determina que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 7. Assim, cabe esclarecer que, na esfera estadual, o regime tributário da exportação indireta, para fins da tributação do ICMS, nos temos do disposto na Lei Complementar federal 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica, em nenhuma hipótese, com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback, na modalidade suspensão, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, a isenção de que trata o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 não pode ser cumulada com o regime tributário de exportação indireta para mercadorias industrializadas com insumos importados. 8. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, não é possível utilizar-se cumulativamente da isenção de que trata o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 e do regime tributário de exportação indireta para mercadorias industrializadas com insumos importados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário