RC 984/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 984/2012, de 21 de Fevereiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA SOB O REGIME DE “DRAWBACK” NA MODALIDADE “SUSPENSÃO” E EXPORTAÇÃO INDIRETA

 

I – Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos temos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de “drawback”, na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é o “agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo”, informa que “é empresa voltada a atividades comerciais de importação e exportação de produtos sob Drawback Suspensão”. Relata que “importa insumos em carácter suspensivo perante o Fisco Estadual, industrializa e efetiva as suas exportações geralmente de maneira direta, com a comprovação da apresentação dos Registros de Exportação Averbados. Toda essa operação de exportação (diretamente promovida pela  Consulente) é baseada no artigo 22, inciso II, alínea a, do RICMS-SP (...)”.

 

2. Observa que, “não obstante, usualmente a empresa enfrenta à necessidade de promover suas exportações de forma indireta, com emissão de Nota Fiscal com o fim específico de exportação, situação tal prevista no Inciso II, Art. 139. da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011. A consulente enfatiza que o produto industrializado é enviado “com o fim específico de exportação” pelo respectivo fabricante à empresa comercial exportadora que promoverá a exportação, sem acrescentar quaisquer outras etapas produtivas”.

 

3. Menciona o inciso II e o item I do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 87/1996, o Convênio ICMS 88/89 e o Protocolo ICMS 28/1989, bem como o artigo 7º do Decreto nº 33.118/1991, e indaga se “está correto o seu entendimento legislativo para que efetivamente se beneficie com a ‘não-incidência’ do ICMS para vendas com fins específicos de exportação a empresa Comercial Exportadora, operações ditas ‘Exportações Indiretas’, visando à comprovação das efetivas exportações para o Regime Especial Aduaneiro Drawback Suspensão”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, cumpre observar que o Decreto nº 33.118/1991 (antigo Regulamento do ICMS), citado, pela Consulente, foi revogado, estando em vigor atualmente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Esclarecemos, também, que o Convênio ICMS 88/1989 e o Protocolo ICMS 28/1989, igualmente citados pela Consulente, foram ambos revogados pelo Convênio ICMS 113/1996, que, por sua vez, foi revogado pelo Convênio ICMS 84/2009, atualmente em vigor.

 

5. Além disso, em vista da informação de que “toda essa operação de exportação (diretamente promovida pela consulente) é baseada no artigo 22, inciso II, alínea a, do RICMS-SP, depreendemos que a Consulente realiza o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao abrigo da isenção a que se refere o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

 

6. Feitas essas observações, ressaltamos que a isenção de que trata o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme alínea “a” do inciso II do citado artigo 22. Cabe salientar que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/1966) determina que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

 

7. Assim, cabe esclarecer que, na esfera estadual, o regime tributário da exportação indireta, para fins da tributação do ICMS, nos temos do disposto na Lei Complementar federal 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica, em nenhuma hipótese, com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de “drawback”, na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, a isenção de que trata o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 não pode ser cumulada com o regime tributário de exportação indireta para mercadorias industrializadas com insumos importados.

 

8. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, não é possível utilizar-se cumulativamente da isenção de que trata o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 e do regime tributário de exportação indireta para mercadorias industrializadas com insumos importados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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