RC 986/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 986/2012, de 22 de Março de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conserto de veículo, não destinado a posterior comercialização, realizado por oficina mecânica com aplicação de partes e peças que são pagas parte pela seguradora e parte pelo seu proprietário, contribuinte ou não do ICMS.

 

I. A operação de saída das peças paga pela seguradora deve ser documentada com Nota Fiscal emitida em seu nome, conforme estabelecido pelo artigo 6º, III, do Anexo XIV do RICMS/2000.

 

II. Outra Nota Fiscal deve ser emitida, conforme artigo 127 do RICMS/2000, em nome do proprietário do veículo, com relação às peças pagas por ele (observada a disciplina referente à Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e, Portaria CAT-162/2008).

 


Relato

 

 1. Consulente, empresa comercial e prestadora de serviços do ramo de autopeças e oficina mecânica, informa realizar “operações de prestação de serviços, nas quais é necessário o fornecimento de mercadorias (autopeças), [...] aplicadas no conserto e manutenção de veículos de propriedade de terceiros”, a respeito das quais detalha:

 

“1 – O veículo chega na oficina da Consulente, para conserto;

 

2 – são realizados os serviços de oficina, nos quais são aplicadas mercadorias (autopeças) necessárias ao conserto;

 

3 – no momento da fatura é verificado se o cliente, proprietário do veículo, possui seguro e quanto dos gastos do conserto será pago pela seguradora e pelo segurado;

 

4 – são determinados os valores pagos pela seguradora e pelo segurado (proprietário do veículo);

 

5 – é emitida nota fiscal para acobertar a circulação das mercadorias (autopeças), as quais foram aplicadas no conserto do veículo;

 

6 – os clientes podem ser, dependendo da ocasião, contribuintes de ICMS como também podem não ser”.

 

2. Assim, indaga:

 

“a) Com base no regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e demais regras fiscais aplicáveis a este Estado, quem deverá ser o destinatário das notas fiscais de mercadorias (autopeças) emitidas em decorrência da operação supracitada, o proprietário do veículo (segurado) ou a empresa seguradora?

 

b) Tendo em vista que parte do pagamento é feito pelo segurado e a outra parte pela seguradora, deverá ser emitida nota fiscal com valores proporcionais aos pagos por cada um dos participantes da operação, segurado e seguradora, separadamente?”

 

 

Interpretação

 

3. Como a Consulente realiza prestações de serviço de oficina mecânica a (i) seguradoras e a (ii) pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, informe-se que as regras concernentes ao ICMS impõem obrigações acessórias específicas às operações realizadas pelas empresas seguradoras no que tange à “circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro”, “de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado” e às pertinentes ao fornecedor e à “oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo” e que estão contidas no Anexo XIV do RICMS/2000.

 

3.1. Dessa forma, as obrigações acessórias relativas ao conserto de veículos segurados se encontram no Capítulo III do referido Anexo (artigos 3º a 7º).

 

4. Feita essa observação, esclarecemos que, relativamente às peças empregadas no conserto do veículo e que serão pagas pela seguradora, a Consulente deverá emitir o documento fiscal, em nome dessa empresa seguradora, conforme estabelecido pelo artigo 6º, III, do Anexo XIV do RICMS/2000:

“Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

 

(...)

 

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

 

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

 

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

 

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

 

d) o preço do serviço prestado;

 

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.”

 

5. Com relação à parte paga pelo proprietário do veículo, consideraremos, para a resposta, que o veículo não se destinará a posterior comercialização, sendo de uso do próprio cliente, independentemente de ele ser pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS. Assim, ocorre a incidência do ICMS somente no fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000), cuja saída deverá ser documentada por Nota Fiscal conforme artigo 127 do RICMS/2000, em nome do proprietário do veículo (observada a disciplina da Portaria CAT-162/2008, referente à Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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