RC 988/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 988/2012, de 18 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Fios e cabos elétricos – Saída com destino a fabricante de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária, para utilização em processo de industrialização ou revenda.

 

I - Inaplicabilidade da substituição tributária, com fundamento nos incisos I e/ou IV do artigo 264 do RICMS/2000, pois as mercadorias adquiridas – que poderão ser utilizadas em processo de industrialização ou revendidas - são matérias-primas de produtos sujeitos à mesma modalidade de substituição tributária.  

 

II – O adquirente deve ser efetivo fabricante de fios e cabos elétricos, não bastando, para caracterizar essa condição, a mera inclusão de tal atividade no cadastro de contribuintes do Estado.

 

III – Cabe ao adquirente a responsabilidade pela retenção do imposto em relação às saídas internas subsequentes das mercadorias adquiridas sem a retenção antecipada do imposto, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, nos termos do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, informa revender fios e cabos elétricos especiais, classificados no código 8544.49.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), que adquire com a retenção antecipada do ICMS, com fundamento no artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

 

2. Acrescenta que seu objeto social englobará atividade industrial (“fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados”) e que “diante desta nova situação jurídica a Consulente fará aquisição de fios e cabos como insumos da produção no mercado interno e externo, para consecução de seus ‘chicotes’, não se incluindo na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação”.

 

3. Aduz que, “embora adquirido inicialmente como insumo, poderá, outrossim, ser revendido a estabelecimento atacadista”, e que, “não havendo como determinar se os produtos adquiridos serão como insumo ou revenda, (...) em qualquer hipótese, as operações não se incluem na incidência da substituição tributária, como prescrito nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000”.

 

4. Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

 

4.1. “A Consulente ao adquirir produtos de fabricante para integrar seu processo produtivo, a operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS, aplicando-se à operação as normas comuns da legislação?”

 

4.2. “Se a Consulente, já com atividade econômica industrial, vir a adquirir mercadoria de indústria e posteriormente revendê-la a um estabelecimento comercial atacadista, em que a mercadoria se enquadra na mesma modalidade de substituição (item 17, artigo 313-Z17, do RICMS/2000), mesmo assim, a operação, pela aquisição, não estará sujeita a incidência da substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS?”

 

4.3. “Se a resposta ao segundo quesito for negativa, qual seria o momento da incidência da substituição tributária pela aquisição: a) na data da entrada da mercadoria; b) na data da saída pela revenda ao estabelecimento atacadista?”

 

4.4. “Se negativa à segunda pergunta, qual procedimento a ser adotado quanto aos lançamentos de crédito do ICMS da operação própria pela aquisição das mercadorias?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informamos que a presente resposta somente considerará operações realizadas pela Consulente (tanto de aquisição quanto de saída) no âmbito do Estado de São Paulo.

 

6. Nas saídas internas de mercadorias constantes do parágrafo primeiro do artigo 313-Z17, do RICMS/2000, promovidas por substituto tributário, destinadas: (i) à integração ou consumo em processo de industrialização pelo adquirente, ou (ii) a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, não se aplica a substituição tributária em comento, respectivamente com fundamento nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000.

 

7. Portanto, a partir de quando se tornar efetiva fabricante de fios e cabos, a Consulente poderá adquirir tais mercadorias (ou outras enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária) sem o imposto retido por substituição tributária, com fundamento nos incisos I e/ou IV do artigo 264 do RICMS/2000, ainda que não saiba de antemão se as empregará em seu processo de industrialização ou se as revenderá (tendo em vista que tais mercadorias têm a peculiaridade de serem matérias-primas de produtos sujeitos à mesma modalidade de substituição tributária).

 

8. Em relação às mercadorias adquiridas sem a retenção antecipada do imposto e posteriormente revendidas pela Consulente, informamos que cabe a ela a responsabilidade pela retenção do imposto em relação às saídas internas subsequentes, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, nos termos do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

9. Note-se, por fim, que o entendimento da presente resposta aplica-se somente a partir de quando a Consulente se tornar efetiva fabricante de fios e cabos, realmente praticando essa atividade, não bastando, portanto, para caracterizar a condição de fabricante, a mera inclusão da atividade no cadastro de contribuintes do Estado.

 

10. Com essas considerações, damos por respondidas as primeiras duas indagações formuladas (transcritas nos subitens 4.1 e 4.2) e prejudicadas as duas últimas (transcritas nos subitens 4.3 e 4.4).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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