RC 989/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 989/2012, de 21 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazenamento de mercadorias de outras empresas por contribuinte do mesmo ramo.

 

I. Contribuinte deverá ter, mesmo que secundária, a CNAE relativa a depósito de terceiros ou armazém geral.

 

II. A declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento na CNAE é de responsabilidade do contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/00 e Portaria CAT-40/2000).

 

III. Para o correto enquadramento na CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja principal atividade, segundo a CNAE, é “Fabricação de adubos e fertilizantes”, afirma realizar importação e comércio de fertilizantes, e que “é comum armazenarmos fertilizantes para outras empresas do mesmo ramo” registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

 

2. Sendo assim, a Consulente expõe:

 

“Ocorre que, no entender de um ou outro Fiscal, não podemos armazenar fertilizantes para terceiros porque, em nossas atividades, não inclui as de ‘armazéns gerais’, que requer outros trâmites para o funcionamento.

 

Ora, como armazenamos para outras empresas com as mesmas atividades e registradas no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), tão somente fertilizantes para a agricultura, mediante contrato de prestação de serviços específicos, de acordo com a legislação supra citada, com exclusão de qualquer outra mercadoria, e não exploramos as atividades de ‘Armazéns Gerais’, então entendemos que não somos obrigados a constar em nossos objetivos sociais esta condição.

 

Assim é que, mesmo os ‘Armazéns Gerais’, como principal atividade, se não forem devidamente cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que é o órgão fiscalizador, não podem armazenar Fertilizantes, também de acordo com a legislação citada.

 

Diante do exposto, solicitamos a V.Sas. nos informarem qual é o melhor entendimento sobre o assunto.”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que, em regra, no âmbito da legislação comercial e do ICMS, não há impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas entre si por um mesmo estabelecimento, desde que esse possa distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para cada uma dessas atividades, devendo a apuração e pagamento do imposto serem feitas separadamente em relação a cada uma delas.

 

4. Contudo, registre-se que devem ser incluídas no respectivo cadastro todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – na redação dada pela Portaria CAT-14/2006, inciso III).

 

4.1. Observe-se que, com relação à determinação das atividades a serem incluídas no Cadastro de Contribuintes, o artigo 29 do RICMS/00 dispõe que esta será feita em conformidade com a CNAE, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

 

4.2. Assim, convém à Consulente, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA – Comissão Nacional de Classificação (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla/default.php), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes à cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

5. Portanto, se desejar armazenar as mercadorias em questão, a Consulente deverá ter, mesmo que secundária, a CNAE relativa a depósito de terceiros ou armazém geral.

 

6. Cabe esclarecer que o estabelecimento de armazém geral que pratica a atividade de guarda e conservação de mercadorias é um estabelecimento que deve obedecer a requisitos específicos, devendo ser constituído sob as normas do Decreto Federal 1.102/1903 (hipótese em que não poderá comercializar produtos da mesma espécie daqueles recebidos em depósito), ou do Decreto Federal 3.855/2001, que trata de armazéns gerais de produtos agropecuários.

 

7. Observe-se ainda que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como a saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

7.1. Já para Armazéns Gerais, constituídos sob as normas dos Decretos Federais 1.102/1903 ou 3.855/2001, aplica-se a disciplina prevista no Anexo VII, assim como as isenções previstas no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.

 

8. Por fim, destacamos ainda que, em princípio, a CNAE 2013-00 - “Fabricação de adubos e fertilizantes”, cadastrada como atividade principal da Consulente no Cadastro de Contribuintes, apresenta aparente divergência com a atividade principal informada na presente Consulta, “importação e comércio de fertilizantes para agricultura”. Recomenda-se contato direto com o Posto Fiscal de sua vinculação para eventualmente regularizar a situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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