Você está em: Legislação > RC 994/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 994/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 994 06/12/2012 25/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – VENDA À ORDEM – VALOR DIFERENCIADO ENTRE OPERAÇÕES DE VENDA E REMESSA – SIGILO COMERCIAL. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"></p> <p>I. Possibilidade de consignar na Nota Fiscal de Remessa, por conta e ordem de terceiro, valor diferente daquele da operação de venda, para preservar o sigilo comercial da operação.</p><span size="3"><o:p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 994/2012, de 06 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VENDA À ORDEM VALOR DIFERENCIADO ENTRE OPERAÇÕES DE VENDA E REMESSA SIGILO COMERCIAL. I. Possibilidade de consignar na Nota Fiscal de Remessa, por conta e ordem de terceiro, valor diferente daquele da operação de venda, para preservar o sigilo comercial da operação. Relato 1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas expõe que, com base no artigo 129, § 2º, itens 1 e 2 do RICMS/2000, emite notas fiscais em operações de vendas à ordem, como segue: (a) venda à ordem em favor do adquirente original, com destaques do imposto e (b) remessa por conta e ordem de terceiros em favor do destinatário final, sem destaque do imposto. 2. Visando resguardar informações comerciais confidenciais, a Consulente pretende consignar na nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, o mesmo valor ou diferente do constante na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o destinatário final das mercadorias, uma vez que não haverá prejuízo ao erário estadual. 3. Ante o exposto, questiona: É consentâneo com a legislação vigente adotar o valor diferenciado entre operações de venda e remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, objetivando resguardar informações comerciais confidenciais? Interpretação 1. Em relação à problemática do sigilo comercial nas operações de venda à ordem, registre-se que esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já exarou entendimento de que é possível ao vendedor remetente (no caso, a Consulente), consignar valor diferente no documento fiscal referente à operação de remessa da mercadoria, por conta e ordem de terceiro, daquele referente à operação de venda, na hipótese de venda à ordem de que trata o artigo 129, § 2º, do RICMS/00, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário