RC 994/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 994/2012, de 06 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – VENDA À ORDEM – VALOR DIFERENCIADO ENTRE OPERAÇÕES DE VENDA E REMESSA – SIGILO COMERCIAL.

 

I. Possibilidade de consignar na Nota Fiscal de Remessa, por conta e ordem de terceiro, valor diferente daquele da operação de venda, para preservar o sigilo comercial da operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” expõe que, com base no artigo 129, § 2º, itens 1 e 2 do RICMS/2000, emite notas fiscais em operações de vendas à ordem, como segue: (a) venda à ordem em favor do adquirente original, com destaques do imposto e (b) remessa por conta e ordem de terceiros em favor do destinatário final, sem destaque do imposto.

 

2. Visando resguardar informações comerciais confidenciais, a Consulente pretende consignar na “nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, o mesmo valor ou diferente do constante na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o destinatário final das mercadorias, uma vez que não haverá prejuízo ao erário estadual”.

 

3. Ante o exposto, questiona:

 

“É consentâneo com a legislação vigente adotar o valor diferenciado entre operações de venda e remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, objetivando resguardar informações comerciais confidenciais?”

 

 

Interpretação

 

1. Em relação à problemática do sigilo comercial nas operações de venda à ordem, registre-se que esta Consultoria Tributária, em outras oportunidades, já exarou entendimento de que é possível ao vendedor remetente (no caso, a Consulente), consignar valor diferente no documento fiscal referente à operação de remessa da mercadoria, por conta e ordem de terceiro, daquele referente à operação de venda, na hipótese de venda à ordem de que trata o artigo 129, § 2º, do RICMS/00, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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