RC 995/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 995/2012, de 05 de Abril de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

I - A Nota Fiscal de retorno dos produtos resultantes da industrialização deve indicar o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na Nota Fiscal que acompanhou tais mercadorias na remessa ao estabelecimento industrializador.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

                 

“A empresa recebe diariamente mercadorias para serem Industrializadas, sendo escrituradas no livro de entrada CFOP 1.901 (amendoim em casca). Contudo, efetua os retornos semanais também com CFOP 5.902 (amendoim beneficiado), ambos sem destaque do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS.

 

A emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização está disciplinada no RICMS artigo 402, assim dispõe:

 

(...).

 

Pois bem, a empresa ao interpretar o respectivo artigo, adota o seguinte procedimento:

 

Semanalmente a empresa emite Notas Fiscais de RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (CFOP 5.902 – amendoim beneficiado), com os mesmos valores em reais da Nota Fiscal de REMESSA de INDUSTRIALIZAÇÃO (entrada).

 

Todavia, quando a empresa recebe a REMESSA DE INDUSTRIALIZAÇÃO, exemplo: valores em reais R$ 5.000,00, quantidade em kilos amendoim 2.000.

 

Porém, ao fazer a Nota Fiscal de RETORNO de INDUSTRIALIZAÇÃO da Nota Fiscal acima, a empresa emite no valor de R$ 5.000,00, todavia, a quantidade retornada é de 1.800 kilos de AMENDOIM BENEFICIADO.

 

Diante desta situação, alguns clientes estão nos questionando o motivo de colocar os mesmos valores em REAIS em cada Nota Fiscal de RETORNO, e não a quantidade em KILOS de amendoim. E ainda, retornar amendoim beneficiado e não em casca.

 

Isto posto, pergunta:

 

1º) Qual seria a real interpretação que deve ser dada ao artigo 402 do RICMS?

 

2º) Se faz necessário retornar em cada Nota Fiscal de entrada (remessa) os mesmos valores em reais ou devemos retornar na quantidade em kilos correto?

 

Ou seja, neste caso os valores em reais da entrada (REMESSA) nunca serão iguais a saída (RETORNO), pois há uma perda no momento do Beneficiamento (perda em Kilos). Bem como não há amendoim em casca e sim beneficiado, pois sofreu processo de industrialização.

 

3º) Está correto o entendimento adotado pela consulente?

 

4º) Caso contrário, qual será o entendimento correto?

 

 

Interpretação

 

2. Em resposta ao que foi indagado, informamos que está correto o entendimento adotado pela Consulente.

 

3. De acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, a Nota Fiscal a ser emitida pelo industrializador deve indicar:

 

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

 

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na Nota Fiscal que acompanhou o amendoim em casca para industrialização (beneficiamento);

 

c) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade  do industrializador;

 

d) o valor total cobrado do autor da encomenda;

 

e) o valor dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, quando for o caso.

 

4. A Consulente poderá informar no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” desse documento fiscal a quantidade de resíduos/sobras resultantes do beneficiamento do amendoim em casca que não retornarão ao estabelecimento encomendante, bem como  anotar no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, a quantidade de resíduos/sobras que ficam em seu poder.

 

5. Esclarecemos, ainda, com base no artigo 204 do RICMS/2000, que o retorno dos produtos industrializados poderá ser feito diariamente, semanalmente, mensalmente etc., desde que haja correspondência entre a mercadoria remetida para industrialização e a mercadoria resultante, que retorna ao estabelecimento encomendante.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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