RC 998/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 998/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000 – RESOLUÇÃO NORMATIVA SF-04/1998

 

I. O item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH – 8466.93.30”. Para enquadramento neste item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.30 e ser destinadas para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais).

 

II. Já o item 324 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH – 8466.93.40”.  Assim, para o enquadramento no citado item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.40 e ser destinadas para máquinas da posição 8459 da NBM/SH (máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos da posição 84.58).

 

III. A princípio, as mercadorias (ponteiras, fixadores e engate fixador) comercializadas pela Consulente se enquadram nos exemplos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.66, porém, aparentemente, estão relacionadas com partes e acessórios destinados para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais).

 

IV. Conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) nas operações internas com essas mercadorias, por não corresponderem à descrição do item 324 e nem ao código do item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, informa que “efetua compras de mercadorias fora do estado de São Paulo, mais comumente no Rio Grande do Sul, do produto sob NCM 84669340 (ponteiras, fixadores, engate para fixador), (...) e os comercializa para indústrias que utilizarão tal produto na composição das máquinas e equipamentos industriais por elas industrializadas”.

 

2. Declara que é optante pelo Simples Nacional e recolhe o diferencial de alíquota do ICMS por aquisições fora do Estado de São Paulo “através da GARE com código de recolhimento 063-2, utilizando como base para cálculo da diferença, a alíquota interna do Estado de São Paulo de 18% (dezoito por cento)”.

 

3. Afirma que o código NCM 8466.93.40 “não consta da lista de produtos que podem utilizar-se da alíquota interna de 12% (doze por cento) conforme Resolução SF-04/98”. Todavia, com base em instrução de seu fornecedor, manifesta dúvida quanto à possibilidade de utilização da alíquota interna de 12% (doze por cento) para as referidas mercadorias, conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, Resolução SF-04/1998 e Decisão Normativa CAT-6, de 18/11/2010.

 

4. Isso posto, solicita “em caso de decisão favorável à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) [...] o direito de solicitação de restituição dos valores recolhidos a maior”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, registre-se que os efeitos da Decisão Normativa CAT-06/2010, citada pela Consulente, e da Decisão Normativa CAT-08/2010 foram suspensos pela Decisão Normativa CAT-01/2011, enquanto está sendo realizado um trabalho “de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam dos anexos da Resolução SF-4/98”.

 

6. Da análise dos itens 323 e 324 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 verifica-se:

 

6.1. O item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH – 8466.93.30”. Para enquadramento neste item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.30 e ser destinadas para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais).

 

6.2. Já o item 324 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH – 8466.93.40”.  Assim, para o enquadramento no citado item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.40 e ser destinadas para máquinas da posição 8459 da NBM/SH (máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos da posição 84.58).

 

7. A princípio, as mercadorias (ponteiras, fixadores e engate fixador) comercializadas pela Consulente se enquadram nos exemplos das Notas Explicativas do Sistema harmonizado (NESH) da posição 84.66, porém, aparentemente, estão relacionadas com partes e acessórios destinados para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais).

 

7.1. Logo, conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) nas operações internas com essas mercadorias, por não corresponderem à descrição do item 324 e nem ao código do item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998.

 

8. Frise-se que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim as dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, devem ser dirimidas através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio tributário.

 

9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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