RC 09/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 09/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
23/01/2026 12:00

​​​​​​​​

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 09/2013​​​​, de 22 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2026​​.​​

Ementa​​
ITCMD – MEGA SENA – “BOLÃO" – PRÊMIO TOTAL ATRIBUÍDO A UM DOS PARTICIPANTES QUE OS REPASSA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO.​
​​​​​I – As transferências de valores ocorrem por obrigação contratual verbal e moral e não por liberalidade.
II – Hipótese que não se caracteriza como doação e, portanto, não há incidência do ITCMD.

 Relato

​​

1. O Consulente informa que ele e mais 8 pessoas, conhecidas por aproximação em seu local de trabalho, participaram de um Concurso da Mega Sena (loteria), sendo sorteados e contemplados com o respectivo prêmio. 

2. Esclarece que cada um dos integrantes deste grupo contribuiu, na semana anterior ao sorteio, com sua respectiva quantia para a realização do mencionado jogo, mas não utilizaram o sistema próprio para tal modalidade de jogo (Bolão da Caixa), regulamentado pela Caixa Econômica Federal. 

3. Explica que todos os integrantes do grupo dirigiram-se à Agência da Caixa Econômica Federal, porém, foram informados que “o crédito total seria atribuído para os efeitos do IRPF/FONTE para o ora Consulente (...) que cuidaria de providenciar no mesmo ato em partes iguais, as ordens de transferências dos quinhões de cada um", sendo levantada a hipótese de possível incidência do ITCMD. 

4. Entende o Consulente que, “no caso informado, embora o valor total tenha sido depositado inicialmente na sua conta corrente junto a Caixa Econômica Federal (conta inaugural), com imediata transferência para os demais de suas cotas (8), a natureza jurídica de tal situação não envolve DOAÇÃO. Isto porque presentes tão somente transferências de valores que foram ganhos por cada uma das partes, em esforço conjunto, portanto fora do campo de incidência do ITCMD instituído pela Lei número 10.705, de 28/12/2000". 

5. Cita e transcreve manifestação da Receita Federal do Brasil sobre o assunto e os artigos 107 e 538 do Código Civil, argumentando, ainda, que “as transferências se deram por obrigação contratual verbal e moral, e não por mera liberalidade e, ainda, porque o patrimônio em questão jamais pertenceu integralmente ao Consulente".​​ 

6. Diante do exposto, indaga se “estaria correto o entendimento do Consulente, no sentido de que não incide ITCMD sobre as transferências bancárias realizadas já que não houve doação". 


Interpretação


7. De início, convém delimitar o campo de incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD): 

              7.1. A Lei 10705/2000, que instituiu o ITCMD, em conformidade com o disposto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, ao se referir às transmissões "inter vivos", dispõe que o imposto incide sobre aquelas decorrentes de doação de quaisquer bens e direitos. 

              7.2.Assim sendo, a sujeição do ITCMD, no caso em análise, dependerá, necessariamente, da possibilidade de estar caracterizada a hipótese de doação. 

8. A doação, vocábulo que se deriva dos termos latinos "donatio" e "donare" que significa "dar", "brindar" ou "presentear", é um ato de "liberalidade" pelo qual o doador transfere algo de seu patrimônio, subtraindo-o, em favor do donatário que, consequentemente, tem seu patrimônio aumentado (artigo 538 do Código Civil).             

             8.1.De acordo com Silvio de Salvo Venosa “no contrato de doação, destacam-se claramente dois elementos constitutivos: objetivo e subjetivo. Elemento subjetivo é a manifestação de vontade de efetuar liberalidade, o animus donandi. Elemento objetivo é a diminuição de patrimônio do doador que se agrega ao ânimo de doar" ( in Direito Civil – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – página 117). 

              8.2.No mesmo sentido, Maria Helena Diniz esclarece que é elemento fundamental que caracteriza a doação “o ânimo do doador de fazer uma liberalidade ('animus donandi'), proporcionando ao donatário certa vantagem à custa do seu patrimônio. O ato do doador deverá revestir-se de espontaneidade" (in Curso de Direito Civil Brasileiro – 19ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2003 - páginas 221 e 222). 

9. No caso em análise observamos que os interessados se associaram mediante comunhão de vontades, para, em conjunto, apostarem no concurso da Mega Sena. Fizeram um acordo “verbal" e financeiro (ao entregar, cada um, o valor necessário para efetuar a aposta) com o propósito de obtenção de um resultado comum; uma relação com valor jurídico que produz efeito na esfera de direito (direitos e obrigações). 

10. Pelo exposto, fica claro que o Consulente, a quem a Caixa Econômica Federal paga o valor integral do prêmio, repassa os valores pertinentes a cada um dos demais participantes do “bolão" em análise não por liberalidade, mas, como ele mesmo afirmou, por “obrigação contratual verbal e moral".​​​​​​​ 

11. Logo, as transferências de valores efetuadas pelo Consulente aos coparticipantes do “bolão" não se caracterizam como doação e, portanto, não há que se falar em hipótese de incidência do ITCMD.​


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0