RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 183
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26/11/2025 10:57

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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)​​​​

Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25). (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.​024, de 28-10-2025; DOE​ 29-10​​-2025; em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação​​​)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.​​



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