RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 181
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13/01/2025 16:36

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)​​​


Artigo 181 (EQUIPAMENTOS RECREATIVOS PARA USO EM PARQUE DE DIVERSÃO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00 e sem similar produzido no país (Convênio ICMS 71/24). (Artigo acrescentado pelo Decreto 69.304, de 09-01-2025; DOE​ 10-01-2025; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025​​)

§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

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Versão 1.0.106.0