RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 185
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03/02/2026 12:00

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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)​​​​​


​​Artigo 185 (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92). (Artigo acrescentado pelo D​ecreto 70.3​48, de 29-01-2026; DOE​ 30-01​​​-2026​​; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2025​​​)

§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

§ 2º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11).

§ 3º - O benefício previsto no § 2º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, de 8 de julho de 2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, dentre outras medidas, a:

1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.


§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2026.​

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