Você está em: Legislação > RICMS - Anexo-III - Créditos Outorgados - Artigo 51 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo-III - Créditos Outorgados - Artigo 51 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/07/2025 10:22 Conteúdo da PáginaANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 51 (ELETROPORTÁTEIS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais dos produtos adiante indicados poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 69.668, de 30-06-2025; DOE 01-07-2025; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)I - fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados nos códigos 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;II - ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;III - liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.§ 1º - O benefício previsto neste artigo:1. condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada;2. não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final.§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 51 do Anexo III do RICMS".§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado nessa hipótese.§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput".§ 5º - Esse benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. Comentário