Você está em: Legislação > RICMS - Anexo-III - Créditos-Outorgados - Artigo 52 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo-III - Créditos-Outorgados - Artigo 52 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior /Paginas/RICMS---Anexo-III---Créditos-Outorgados---Artigo-51.aspx /Paginas/l6an4.aspx Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2025 12:56 Conteúdo da PáginaANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 52 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.145, de 04-12-2025; DOE 05-12-2025; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)I - amido de mandioca, 1108.19.00;II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;III - fécula de mandioca, 1108.14.00.§ 1º - O benefício previsto neste artigo:1 - é opcional, devendo:a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;§ 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 52 do Anexo III do RICMS”.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. Comentário