RICMS - Artigo 395 M a 395 O
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06/01/2022 04:00

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SEÇÃO XV-F 
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL 
(Seção acrescentada pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Artigo 395-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de: 

I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; 

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. 

§ 1º - Na hipótese do
inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante. 

§ 2º - Na hipótese do inciso II:
 


1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação; 

2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel.

 

Artigo 395-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de: 

I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; 

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante. 

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação. 

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se: 


1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel; 

2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista. 


Artigo 395-O - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte: 

I - esteja em situação regular perante o fisco; 

II - não
participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta; 

III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade; 

IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido; 

V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.


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