Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 395 P a 395 R Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 395 P a 395 R Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/03/2023 17:34 Conteúdo da Página SEÇÃO XV-G DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS (Seção acrescentada pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 395-P - O lançamento do imposto incidente na saída interna de: I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus; II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação. § 1º - O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação; 2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente. Artigo 395-Q - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de: I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus; II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação; 2 - a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus. Artigo 395-R - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q: I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; II - ficam condicionados: a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes; b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado. Comentário