RICMS - Artigo 395 P a 395 R
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/03/2023 17:34

Anterior​                                                                                                                                                                                                                  Próximo

SEÇÃO XV-G 
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS 
(Seção acrescentada pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Artigo 395-P - O lançamento do imposto incidente na saída interna de: 

I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus; 

II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação. 

§ 1º - O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. 

§ 2º - Na hipótese do inciso II: 

1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação; 

2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente. 

Artigo 395-Q - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de: 

I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus; 

II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação. 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 

1 - o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação; 

2 - a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus. 

Artigo 395-R - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q: 

I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; 

II - ficam condicionados: 

a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes; 

b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; 

c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado.

Comentário

Versão 1.0.106.0