RICMS - Artigo 395 V a 395 X
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08/03/2023 10:37


SEÇÃO XV-I
DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS 
(Seção acrescentada pelo Decreto 67.520, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

 Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante indicado no "caput", tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 

Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 

§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. 

Artigo 395-X - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-V e 395-W ficam condicionados a que o contribuinte: 

I - esteja em situação regular perante o fisco; 

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido; 


III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;

 IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado.


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