Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 395 V a 395 X Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 395 V a 395 X Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/03/2023 10:37 Conteúdo da PáginaSEÇÃO XV-I DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS (Seção acrescentada pelo Decreto 67.520, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante indicado no "caput", tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. § 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. Artigo 395-X - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-V e 395-W ficam condicionados a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido; III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado. Comentário