RICMS - Artigo 422 D a 422 F
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12/03/2025 11:06


​​SEÇÃO IV-A 
DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA 
(Seção acrescentada pelo Decreto 69​.​411, de 11-03-2025; DOE 12-03-2025; Produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025​)

Artigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 181/24):

I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;

II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único - As operações previstas no “caput" deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024.

Artigo 422-E - Na hipótese do § 3º do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.​

Artigo 422-F - O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.​​

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