RC 13252/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13252/2016, de 10 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.

 

I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que produz a mercadoria “algodão hidrófilo”, classificado no código 3005.90.90 da NCM, em embalagens de 25 a 500 gramas.

 

2. Afirma ainda que o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relaciona no item 11 do seu Anexo XIV os produtos “Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra”, classificados na posição 3005 da NCM, e que a alínea “e” do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que as operações com “algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários”, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

 

3. Expõe seu entendimento que somente se aplica a substituição tributária às operações com os produtos constantes no item 11 do Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015 e da alínea “e” do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, quando os produtos forem destinados “para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários”. Dessa forma, como seus produtos são destinados ao “uso doméstico pessoal”, as operações com os mesmos não estariam submetidos ao regime de substituição tributária.

 

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. Esclarecemos que da leitura da alínea “e” do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, depreende-se que as operações com os produtos ali descritos, classificados na posição 3005 da NCM, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo.

 

6.1 Note que, por exemplo, os produtos "algodão, atadura, esparadrapo" foram adicionados ao rol de mercadorias da substituição tributária sem nenhum condicionante quanto à sua aplicação. Frisamos que a utilização semântica do termo "ou" visa adicionar ao campo desta substituição tributária outros produtos ("(...) outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários”, classificados na posição 3005 da NCM").

 

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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