RC 14365/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14365/2016, de 13 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de telefonia fixa comutada – Escrituração.

 

I – O Convênio ICMS 126/98 autoriza à empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador, emitir a NFSC e a NFST por sistema eletrônico de processamento de dados em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

 

II – A regularização de procedimentos em desacordo com a legislação deve ser promovida junto ao Posto Fiscal dos estabelecimentos envolvidos, por meio da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 61.10-8/01), regularmente inscrita no Regime Periódico de Apuração (RPA), informa que é tomadora de um dos serviços de Detraft, conforme Convênio ICMS 126/98 (remuneração por uso de rede por outra empresa de telecomunicações).

 

2.Expõe que a proprietária das redes (prestadora de serviço) emite a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST referente aos minutos utilizados com o destaque do imposto ICMS, conforme o citado Convênio.

 

3.Este prestador emite a NFST e envia esse documento impresso com o CNPJ de uma das suas filiais dentro do Estado de SP, o qual é devidamente escriturado no Livro de Entradas, mas a autenticidade desse documento é posteriormente conferida mediante chave de codificação digital composta por 8 sequências de 4 dígitos, informadas nas Notas Fiscais de Telecomunicações, Comunicações e Energia elétrica, disponível para consulta após o último dia do mês posterior ao do documento, ou seja, quase 60 dias após sua emissão, dependendo da data de transmissão do arquivo para a Fazenda Estadual.

 

4.A Consulente observou que o documento é emitido e impresso pela filial da prestadora de serviço e, após a autenticação da chave, quando disponível no site da Secretaria da Fazenda, o CNPJ do emitente é da Matriz da prestadora de serviço dentro do mesmo Estado de SP, ou seja, CNPJ diferente do impresso e enviado pela filial.

 

5.Assim, questiona se a escrituração realizada pela Consulente deve continuar sendo realizada pelo documento impresso, no período em que é emitido e realizada a remuneração para o prestador referente ao uso de suas redes, ou se de posse do conhecimento de que, ao consultar a autenticidade do documento no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo quando disponível, constando os dados CNPJ do emitente da Matriz, deve-se escriturar o documento com o CNPJ deste último e ignorar os dados cadastrais do emitente no documento impresso.

 

 

Interpretação

 

6.Inicialmente, cabe informar que, em regra, no documento fiscal emitido pelo estabelecimento de origem devem constar todos os dados corretos da operação, uma vez que o artigo 527, inciso IV, alínea b do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000 determina como infração a emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço, estabelecendo como penalidade para tais situações multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

 

7.Nesse passo, o prestador de serviço ao emitir a Nota Fiscal, como regra, deverá utilizar os dados de seu estabelecimento e não os de outra filial ou os da matriz. Todavia, cabe informar que o Convênio ICMS 126/98 e que o Anexo XVII do RICMS/2000 dispõem sobre concessão de regime especial para prestações de serviços de telecomunicações.

 

8.Deste modo, a cláusula quinta do referido Convênio autoriza à empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

 

9.Ademais, o § 3º do artigo 4º do Anexo XVII do RICMS/2000 estabelece que deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I do mesmo Anexo, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa.

 

10.Registre-se que a filial prestadora de serviço identificada pela Consulente encontra-se com a sua Inscrição Estadual baixada desde 29 de outubro de 2010, devido ao regime especial de Inscrição Única.

 

11.Assim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos à operação em questão, bem como em relação à existência ou não de pendências tributárias vinculadas a seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.). Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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