RC 14638/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14638/2016, de 10 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

 

I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

 

II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração,  deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (28.33-0/00), fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, ingressa com consulta questionando, em suma, se a transferência integral de estabelecimento por incorporação está sujeita ao ICMS e quais são os corretos procedimentos para a transferência do saldo credor e do crédito acumulado de ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador.

 

2. Nesse contexto, a Consulente incorporará outra empresa do grupo, de modo que todos os estabelecimentos incorporados continuarão a exercer suas atividades em suas próprias localidades, mas passarão a operar sob a entidade legal da Consulente.

 

3. Ocorre que alguns dos estabelecimentos a serem incorporados detêm saldo credor de ICMS, enquanto outros detêm créditos acumulados de ICMS habilitados no sistema do e-CredAc.

 

4. Diante disso, entende que os saldos credores e créditos acumulados podem ser transferidos para os estabelecimentos sucessores por incorporação e, em virtude dos procedimentos previstos no Cadastro Sincronizado de Contribuintes (art. 12, inciso I, alínea c do Anexo III da Portaria CAT 92 de 1998), a Consulente realizou a abertura de filiais para recepcionar os estabelecimentos a serem incorporados.

 

5. Isso posto, a Consulente questiona:

 

5.1. Se é correto o entendimento da Consulente de que não há a incidência de ICMS sobre a transferência de titularidade de estabelecimento por incorporação, de acordo com o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96?

 

5.2. Se, por ocasião da operação de incorporação de um estabelecimento industrial integral, a manutenção de todo o saldo credor de ICMS deve ser operacionalizada com a baixa de citado saldo na GIA da antiga inscrição estadual e o lançamento do mesmo crédito na GIA da inscrição estadual do novo estabelecimento constituída para este fim?

 

5.3. Quais os procedimentos devem ser adotados para a transferência dos créditos acumulados que se encontram no e-CredAc?

 

 

Interpretação

 

6. De plano, registra-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

 

7. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).    

 

8. Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

 

9. No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000 (“é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”).

 

10. Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000.

 

11. Isso posto, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de créditos de ICMS pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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