Você está em: Legislação > RC 14758/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14758/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.758 08/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa ICMS Substituição tributária Operações com autopeças. I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará. II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização. III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14758/2016, de 08 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com autopeças. I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará. II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização. III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (CNAE 28.33-3/00), informa que adquire insumos para fabricação de mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000), destinadas a estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos, para utilização como insumo em seus processos produtivos ou para revenda, ou destinadas a fabricantes de veículos de automotores para revenda. 2. Informa ainda não ser fabricante de veículo automotor e expõe seu entendimento no sentido de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos I a IV do artigo 313-O do RICMS/2000, que atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. Além disso, entende também que não se equipara a fabricante de veículo automotor, conforme disposto no § 4 do mesmo artigo. 3. Diante disso, questiona a quem é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias que comercializa, se a ela própria ou aos destinatários que não aplicam essas mercadorias no processo produtivo. Interpretação 4. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece quais as mercadorias comercializadas, apenas informa que se trata de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária pelo §1° do artigo 313-O do RICMS/2000. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com as mercadorias em tela estão, de fato, sujeitas à referida sistemática pelo aludido dispositivo. 5. Esclarecemos ainda que, diferentemente do entendimento exposto na consulta, a Consulente, na condição de estabelecimento fabricante, se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, como responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. Dessa forma, a Consulente somente não deverá recolher o imposto das operações subsequentes por substituição tributária nas hipóteses previstas na legislação. 6. Nesse contexto, na situação da presente consulta, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a Consulente não deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com mercadorias, arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, destinadas a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo (inciso II do artigo 313-O do RICMS/2000), ou destinadas a contribuinte paulista, não fabricante de veiculo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização (inciso I do artigo 264 do RICMS/2000). 7. No caso das operações destinadas a contribuinte paulista, não fabricante de veiculo automotor, para integração ou consumo em processo de industrialização ou para revenda/comercialização, alertamos para o fato de que, não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração em processo de industrialização ou à revenda, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Em outras palavras, a Consulente deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias em tela destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará. 8. Por fim, sugerimos que a Consulente solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se também que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea a, do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário