Você está em: Legislação > Resolução SFP 4 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 4 de 2025 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 07/02/2025 12/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os meios de arrecadação, o prazo, o cronograma e os procedimentos específicos para o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, para os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-04, DE 07-02-2025(DOE 12-02-2025)Disciplina os meios de arrecadação, o prazo, o cronograma e os procedimentos específicos para o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, para os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo.O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, resolve:Artigo 1º - Serão utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo os seguintes sistemas para a arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza tributária ou não tributária:I – Sistema “On-Line”, para recolhimentos sem guia ou documento de arrecadação;II – Sistema Ambiente de Pagamentos e Sistema de Controle de Taxas, para recolhimentos via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP).Parágrafo único - A Diretoria de Cobrança e Arrecadação (DICAR) estabelecerá o sistema de arrecadação a ser adotado em cada caso, conforme critérios de conveniência e capacidade técnica.Artigo 2º - Fica estabelecido o cronograma, conforme Anexo Único desta resolução, para que os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo iniciem a utilização compulsória dos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.§ 1º - As entidades e os órgãos e fundos especiais da administração pública direta e indireta deverão observar o cronograma estabelecido no “caput” deste artigo, em conformidade com as respectivas secretarias estaduais às quais estão vinculados.§ 2º - A partir da data inicial de implantação, fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.§ 3º - A partir da data inicial de implantação, cada entidade ou órgão terá um prazo de 03 (três) meses para concluir a inserção da totalidade de suas receitas nos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.§ 4º - O prazo estabelecido no § 3º poderá ser ampliado a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, considerando as especificidades operacionais de cada entidade ou órgão.Artigo 3º - A dedução de tarifas bancárias prevista no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, será efetuada de acordo com os valores pagos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento aos agentes arrecadadores, conforme estipulado na Resolução SFP-43, de 27 de maio de 2020.§ 1º - A dedução de que trata o “caput” se iniciará a partir de 1º de janeiro de 2026.§ 2º - O valor de tarifas bancárias deduzido do repasse financeiro será creditado em conta específica para as despesas decorrentes dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo.Artigo 4º - A decisão e os trâmites financeiros dos pedidos de restituição de receitas de natureza não tributária ficarão sob responsabilidade da unidade destinatária do recurso financeiro.Artigo 5º - Os procedimentos operacionais de repasse financeiro e dedução de tarifas bancárias serão estabelecidos em portarias expedidas pela Subsecretaria da Receita Estadual e pela Subsecretaria do Tesouro Estadual.Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025.SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITASecretário da Fazenda e PlanejamentoAnexo Único – Cronograma de implantaçãodata inicialSecretarias, Órgãos e Entidades (identificação)01/02/2025Secretaria da Administração Penitenciária (38)Departamento Estadual de Trânsito (53058)01/04/2025Secretaria da Segurança Pública (18)Secretaria da Agricultura e Abastecimento (13)01/05/2025Secretaria da Fazenda e Planejamento (20)Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (26)01/06/2025Secretaria de Parceria em Investimentos (39)Secretaria da Saúde (09)01/07/2025Secretaria da Educação (08)Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas (12)Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (25)Secretaria da Justiça e Cidadania (17)01/08/2025Secretaria de Governo e Gestão Digital (53)Secretaria de Transportes Metropolitanos (37)Casa Civil (28)01/09/2025Secretaria de Desenvolvimento Social (35)Secretaria de Desenvolvimento Econômico (10)Procuradoria Geral do Estado (40)Secretaria de Esportes (41)Secretaria de Turismo e Viagens (50)01/10/2025Demais Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo Comentário