Resolução SFP 51 de 2022
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11/08/2022 04:00

​Resolução SFP-51, de 02-08-2022. 

(DOE 03-08-2022)

Estabelece diretrizes para o fluxo de análise de demandas relativas a benefícios de natureza tributária na Subsecretaria da Receita Estadual e procedimentos de instrução e tramitação de expedientes para a edição de normas relativas a benefícios dessa natureza. 

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no artigo 2º e no inciso IV do artigo 52 do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022, considerando as atribuições definidas na estrutura da Secretaria da Fazenda e Planejamento e a necessidade de padronizar e regulamentar os procedimentos relacionados a processos e expedientes que tratam de demandas por benefícios de natureza tributária, assim como a gestão documental do processo de edição de normas relativas a tais medidas, resolve: 

Artigo 1º – Os pleitos referentes a alterações normativas relativos à concessão, ampliação ou renovação de benefícios de natureza tributária apresentados por entidades setoriais, contribuintes ou outros interessados, ainda que tenham sido protocolizados em outras Pastas, devem ser registrados para análise em expedientes constituídos na Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

§ 1º – Aplica-se o disposto nesta Resolução: 

I – a benefícios, associados a tributos estaduais, que impliquem renúncia de receita, compreendendo as modalidades de isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado e manutenção do crédito quando a regra geral exige o estorno; 

II – a hipótese de redução de alíquota do imposto. 

§ 2º – Caso a demanda tenha sido recebida em processo ou expediente com origem externa, o Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE-G) providenciará a abertura de expediente interno para análise por suas unidades técnicas subordinadas. 

§ 3º – Os expedientes criados em unidades subordinadas à Subsecretaria da Receita Estadual que tenham por objeto as demandas referidas no § 1º deverão ser encaminhados ao SRE-G. 

Artigo 2º – O SRE-G providenciará o encaminhamento dos expedientes ao Departamento de Estudos de Política Tributária (DEPT), para fins de controle e acompanhamento das demandas. 

Parágrafo Único – O SRE-G e o DEPT deverão levar em consideração protocolados semelhantes identificados que se encontrem em tramitação, devendo as demandas serem analisadas conjuntamente ou de forma consolidada, sempre que possível, para evitar duplicidade. 

Artigo 3º – Caso os elementos apresentados se mostrem suficientes para adequada especificação e delimitação do benefício pleiteado, o DEPT direcionará o expediente para análise das seguintes áreas técnicas da Subsecretaria da Receita Estadual e cujo enfoque se dará: 

I – Pela Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário (CCON), nos aspectos de natureza jurídico-normativa; 

II – Pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados (CFIS), nos aspectos de natureza operacional e de controle; 

III – Pelo Departamento de Estudos de Política Tributária (DEPT), nos aspectos de natureza econômico-tributária. 

Parágrafo único - Considerando-se o objeto do pleito, em especial nas hipóteses de renovação ou prorrogação de benefícios vigentes sem implicações de cunho operacional-fiscalizatório, poderá ser adotado trâmite simplificado, sem que sejam exigidas manifestações de todas as unidades. 

Artigo 4º – A análise técnica deverá contemplar manifestação quanto ao atendimento aos seguintes requisitos pelo benefício demandado, para efeito de juízo de sua admissibilidade: 

I – Apresentar-se como juridicamente viável; 

II – Ser passível de controle e fiscalização, prevendo tratamento tributário que preferencialmente permita identificar, a partir dos registros fiscais disponíveis nas bases de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as operações desoneradas especificadas, assim como os contribuintes beneficiários; 

III – Ser quantificável quanto à renúncia de receita decorrente de sua concessão. 

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I, a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS está condicionada à autorização em convênio celebrado pelo Confaz, respeitando o disposto nas Leis Complementares nº 24/1975 e nº 160/2017. 

§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, na ausência de informações anteriores que permitam o dimensionamento da renúncia, o proponente (órgão ou entidade demandante ou, ainda, contribuinte interessado) deverá fornecer todas as informações exigidas para a quantificação de estimativas de impactos, por exemplo, projetos de investimento ou faturamento esperado de novos produtos e serviços. 

Artigo 5º – Após a manifestação das áreas técnicas identificadas no artigo 3º, o Secretário da Fazenda e Planejamento decidirá sobre o encaminhamento dos pedidos pautados para sua apreciação pela Subsecretaria da Receita Estadual. 

§ 1º – O DEPT é a unidade responsável pelo apoio à Subsecretaria da Receita Estadual na coordenação da pauta para apreciação, devendo apresentar os elementos necessários para subsidiar as discussões sobre demandas setoriais, assim como registrar o resultado das deliberações. 

§ 2º – No caso de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, a unidade responsável pelo apoio à Subsecretaria da Receita Estadual na coordenação da pauta para apreciação, assim como no encaminhamento das deliberações, é a CCON. 

Artigo 6º – Na avaliação das demandas de benefícios de natureza tributária deverão ser considerados os objetivos pretendidos, entre aqueles a seguir identificados: 

I – Isonomia no âmbito da política federativa, para preservação da neutralidade do imposto e equilíbrio concorrencial na economia; 

II – Defesa da competitividade da economia paulista, visando a preservar emprego e renda;

III – Desoneração ou subsídio voltado a: 

a) progressividade ou seletividade do imposto; 

b) estímulo setorial; 

c) iniciativas com caráter social, cultural, desportivo, ambiental ou humanitário. 


IV – Simplificação do tratamento tributário de operações ou conveniência da Administração para aquisição de bens e serviços destinados à Administração Pública e a programas governamentais. 

Parágrafo único – Os objetivos pretendidos serão considerados para a definição quanto ao prazo de vigência proposto para o benefício.

Artigo 7º – Instruídos com as devidas manifestações, os expedientes relativos às análises dos pleitos serão restituídos ao SRE-G, para, quando for o caso, responder ao interessado a respeito da decisão da Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto ao encaminhamento da proposta e para posterior arquivamento. 

Artigo 8º – Em caso de deliberação favorável, o processo constituído para implementação da alteração normativa identificará o expediente no qual foi registrada a análise da demanda. 

Artigo 9º – Em relação aos atos normativos que tratem dos benefícios fiscais indicados no § 1º do artigo 1º, será constituído expediente específico para comprovação do atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, identificando o protocolado mencionado no artigo 8º, submetido pela Subsecretaria da Receita Estadual ao Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, dele devendo constar sucessivamente: 

I – Minuta do ato normativo, elaborada pela CCON; 

II – Sumário Quantitativo, informando as estimativas de efeitos orçamentário-financeiros da proposição no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e indicando se a renúncia foi incluída no demonstrativo integrante da proposta de lei orçamentária anual ou, se for o caso, quais as medidas de compensação a serem consideradas para sua edição, elaborado pelo DEPT;

III – Manifestação informando se a renúncia foi deduzida da estimativa de receita da lei orçamentária, elaborada pela Assessoria de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário; 

IV – Manifestação sobre os efeitos da proposição nas metas de resultados previstas na lei de diretrizes orçamentárias, bem como no atendimento ao disposto na referida lei, elaborada pela Assessoria do Gabinete do Secretário na área de Acompanhamento da Política Fiscal e do Relacionamento Federativo. 

Parágrafo único – Os efeitos estimados para as medidas de compensação referidas no inciso II serão informados pela Subsecretaria da Receita Estadual às demais unidades envolvidas mediante a constituição de expediente próprio. 

Artigo 10 – Não se aplica o disposto no artigo 9º nos seguintes casos: 

I – Atos normativos que tratem de renovação ou prorrogação de benefícios nas mesmas condições em que se encontrem vigentes, desde que seus efeitos tenham sido considerados nas projeções de renúncia integrantes da proposta de lei orçamentária anual; 

II – Atos normativos que tratem de renovação ou prorrogação de benefícios em condições menos vantajosas para os contribuintes, de forma que os efeitos correspondentes sejam inferiores aos associados à aplicação das condições consideradas no inciso I; 

III – Atos normativos editados em decorrência de alteração normativa federal ou de decisão judicial, ambos de cumprimento obrigatório.

Parágrafo único – O DEPT identificará os atos normativos que se enquadrem no previsto neste artigo, providenciando o arquivamento, com as atualizações devidas, ao final do exercício. 

Artigo 11 – Havendo decisão favorável pela concessão do benefício de natureza tributária pelo Chefe do Poder Executivo e observado o disposto no artigo 23, da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, após a publicação do ato normativo o expediente previsto no artigo 9º deverá ser instruído pelo SRE-G com a respectiva cópia do Diário Oficial do Estado, consolidando-se os registros pertinentes para fins de controle e de prestação de contas da gestão fazendária. 

Artigo 12 – Para o cumprimento da exigência contida no inciso III do artigo 9º desta Resolução, fica facultado à Assessoria de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário informar, por meio de expediente à Subsecretaria da Receita Estadual, em até cinco dias após a sanção do Projeto de Lei Orçamentária, se a renúncia contida no demonstrativo de renúncia de receita tributária integrante do Projeto de Lei Orçamentária foi deduzida da estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e que não houve outras deduções da estimativa de receita decorrentes de concessão de benefícios fiscais. 

Parágrafo único - Esse expediente, quando for o caso, deverá ser anexado pela Subsecretaria da Receita Estadual no expediente próprio previsto no artigo 9º, dispensando a Assessoria de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário de se manifestar sobre cada proposição individualmente. 

Artigo 13 – Fica revogada a Resolução SFP nº 24, de 04 de abril de 2022. 

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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