Você está em: Legislação > Resolução SFP 81 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 81 de 2022 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 26/12/2022 27/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaResolução SFP-81, de 26-12-2022. (DOE 27-12-2022)Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022,RESOLVE: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022: I – a ementa: “Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.” (NR); II – o preâmbulo: “O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR); III – o artigo 1º: “Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.” (NR); IV – os §§ 1º e 2º do artigo 2º: “§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023. § 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR); V – do artigo 3º: a) o inciso I, mantidas as suas alíneas: “I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023:” (NR); b) o inciso II: II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.” (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário