Resolução SFP 81 de 2022
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03/01/2023 04:00

​Resolução SFP-81, de 26-12-2022. 

(DOE 27-12-2022)

Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022,RESOLVE: 

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022: 

I – a ementa: 

“Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.” (NR); 

II – o preâmbulo:

“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR); 

III – o artigo 1º: 

“Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.” (NR);

IV – os §§ 1º e 2º do artigo 2º:

 “§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR);

V – do artigo 3º: 

a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:

“I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023:” (NR); 

b) o inciso II:

II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.” (NR). 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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