Resolução Conjunta PGE-SFP 4 de 2024
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21/11/2024 14:17


RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP N​º 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

(DOE 18-10-2024; Republicações DOE 19-​11-2024 e DOE 21-11-2024)

Dispõe sobre a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Tributos, a ​que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 99, VI, e 115, XX, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021, que determina a formação de Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Fazenda e Planejamento,
RESOLVEM:

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos, constituída como grupo de trabalho conjunto, com o objetivo de unificar as certidões de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.

Artigo 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Procuradores do Estado:

a) MICHELLE MANAIA SANJAR, a quem compete a coordenação dos trabalhos;

b) CRISTINA MENDES MIRANDA DE AZEVEDO;

c) DÉBORA SAKAMOTO;

d) ELAINE VIEIRA DA MOTTA;

e) MARCELO BULIANI BOLZAN.

II - Auditores Fiscais da Receita Estadual:

a) EDUARDO FILENO BATISTA;

b) ALFRED JOHANN HESS;

c) JANAINA TAIS BONATO;

d) GERSON FABRE MARÇÃO. 

Artigo 3º - A Comissão deverá entregar relatório final e proposta de edição de ato normativo conjunto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante disposto no artigo 2º do Decreto nº 66.127/2021, contados a partir da data de publicação desta resolução conjunta.

Parágrafo único - As reuniões da Comissão serão registradas em atas próprias e devidamente juntadas ao Processo Administrativo SEI nº 023.00006806/2023-57.

Artigo 4º - Apresentado o relatório final, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal emitirá manifestação e submeterá a proposta de edição do ato normativo conjunto ao Procurador Geral do Estado, que o levará ao conhecimento do Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão conjunta.

Artigo 5º - A participação na Comissão de que trata esta resolução constitui serviço relevante.

Artigo 6º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.​


(Republicada por conter incorreção na Resolução Conjunta PGE-SFP nº 3, de 17 de outub​​​​​ro de 2024 – DO de 18.10.2024)


INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado

SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA

Secretário da Fazenda e Planejamento​

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