Você está em: Legislação > Resolução Conjunta PGE-SFP 4 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta PGE-SFP 4 de 2024 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 17/10/2024 19/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Tributos, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/11/2024 14:17 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP Nº 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024(DOE 18-10-2024; Republicações DOE 19-11-2024 e DOE 21-11-2024)Dispõe sobre a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Tributos, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021.A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,CONSIDERANDO o disposto nos artigos 99, VI, e 115, XX, da Constituição Estadual;CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013;CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021, que determina a formação de Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Fazenda e Planejamento,RESOLVEM:Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos, constituída como grupo de trabalho conjunto, com o objetivo de unificar as certidões de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.Artigo 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:I - Procuradores do Estado:a) MICHELLE MANAIA SANJAR, a quem compete a coordenação dos trabalhos;b) CRISTINA MENDES MIRANDA DE AZEVEDO;c) DÉBORA SAKAMOTO;d) ELAINE VIEIRA DA MOTTA;e) MARCELO BULIANI BOLZAN.II - Auditores Fiscais da Receita Estadual:a) EDUARDO FILENO BATISTA;b) ALFRED JOHANN HESS;c) JANAINA TAIS BONATO;d) GERSON FABRE MARÇÃO. Artigo 3º - A Comissão deverá entregar relatório final e proposta de edição de ato normativo conjunto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante disposto no artigo 2º do Decreto nº 66.127/2021, contados a partir da data de publicação desta resolução conjunta.Parágrafo único - As reuniões da Comissão serão registradas em atas próprias e devidamente juntadas ao Processo Administrativo SEI nº 023.00006806/2023-57.Artigo 4º - Apresentado o relatório final, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal emitirá manifestação e submeterá a proposta de edição do ato normativo conjunto ao Procurador Geral do Estado, que o levará ao conhecimento do Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão conjunta.Artigo 5º - A participação na Comissão de que trata esta resolução constitui serviço relevante.Artigo 6º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.(Republicada por conter incorreção na Resolução Conjunta PGE-SFP nº 3, de 17 de outubro de 2024 – DO de 18.10.2024)INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRAProcuradora Geral do EstadoSAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITASecretário da Fazenda e Planejamento Comentário