Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SFP/PGE/MP 1 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SFP/PGE/MP 1 de 2020 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 20/08/2020 25/08/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP) Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/06/2025 12:11 Conteúdo da PáginaResolução Conjunta SFP/PGE/MP-01, de 20-8-2020 (DOE 25-08-2020)Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo (Cira/SP) O Secretário da Fazenda e Planejamento, a Procuradora Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, resolvem: Artigo 1º - Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira/SP), com a finalidade de propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações coordenadas ou integradas de combate à sonegação fiscal, reprimir a fraude fiscal estruturada e buscar maior efetividade na recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado, a serem implementadas em conjunto pelas instituições que o integram, observadas e respeitadas as atribuições legais e constitucionais de cada uma delas. Artigo 2º - O Cira/SP é integrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP), Ministério Público (MP/SP) e Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP). Parágrafo único - Poderão integrar o Cira/SP, como convidados, os seguintes órgãos: 1 - Unidade de Inteligência Financeira; 2 - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; 3 - Ministério Público Federal; 4 - Advocacia Geral da União; 5 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; 6 - Secretaria de Estado de Segurança Pública; 7 - Polícia Federal em São Paulo; 8 - Receita Federal do Brasil. Artigo 3º - Compete ao Cira/SP, observada a atribuição de cada um de seus integrantes: I – propor as medidas administrativas destinadas a evitar ou interromper atividades ilícitas praticadas contra a ordem econômica e tributária; II - oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal e ações penais, sempre mediante atuação integrada com o promotor de justiça natural, para a obtenção das medidas judiciais pertinentes; III – acautelar o patrimônio público e recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente; IV - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos; V - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem econômica e tributária e delitos correlatos, com especial enfoque para a recuperação de ativos; VI - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens relacionados à prática de ilícitos fiscais; VII - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre as instituições participantes, respeitado o planejamento individual de cada um dos órgãos; VIII - elaborar e implementar planos de ação no âmbito das instituições e dos órgãos nele representados, desde que compatíveis com as suas áreas de atuação técnica, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão acompanhados por sua Secretaria Executiva; IX - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição; X – encaminhar propostas de alterações legislativas que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária; XI - promover o intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos (Cira’s), por meio da troca de informações, encontros e reuniões periódicas; XII - promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do Cira/SP, visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública; XIII – a adoção de outras medidas relacionadas ao combate à sonegação fiscal, repressão à fraude fiscal estruturada e recuperação de ativos pertencentes ao Estado de São Paulo. Artigo 4º - O Cira/SP será coordenado por Secretaria Executiva, composta por representantes titulares e suplentes das instituições indicadas no 'caput' do artigo 2º, a quem compete: I - definir a estrutura de funcionamento do Comitê; II - constituir forças-tarefas, grupos operacionais ou núcleos de atuação específicos; III - solicitar planos de ação às instituições e aos órgãos representados no Comitê, desde que compatíveis com as respectivas áreas de atuação técnica. §1º - As deliberações do Cira/SP deverão ser aprovadas por unanimidade pelos integrantes da Secretaria Executiva. §2º - A Secretaria Executiva se reunirá mensalmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que deverão ser comunicadas aos seus membros com antecedência mínima de 48 horas.§3º - A competência prevista no inciso III do 'caput' deverá ser exercida de modo a ajustar-se às atribuições do Cira/SP e a contribuir para a consecução dos seus fins institucionais. Artigo 5º - Para a execução das medidas definidas pelo Cira/ SP, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente. Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo Cira/SP em caráter prioritário. Artigo 7º - O Cira/SP terá abrangência de atuação em todo o território do Estado de São Paulo, com a possibilidade de cada instituição integrante designar núcleos de atuação regionalizada. Artigo 8º - A participação efetiva ou eventual no Cira/ SP constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê. Artigo 9º - A constituição do Cira/SP não gera qualquer ônus financeiro às instituições participantes. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário