Você está em: Legislação > Resolução SFP 102 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 102 de 2019 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 102 05/12/2019 06/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/12/2019 23:03 Conteúdo da PáginaResolução SFP 102, de 05-12-2019 (DOE 06-12-2019)Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS O Secretário da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve: Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados indicados no “caput”. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor em 05-03-2020. Comentário