Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Resolução SFP 16 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 16 de 2026 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16 29/06/2026 30/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base de 2025, para aplicação no exercício de 2027, e fixa prazo para apresentação da impugnação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/07/2026 12:01 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-16, DE 29-06-2026(DOE 30-06-2026)Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base de 2025, para aplicação no exercício de 2027, e fixa prazo para apresentação da impugnação.O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando os relatórios apresentados pela Subsecretaria da Receita Estadual,RESOLVE:Artigo 1º - Os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, apurados neste ano, para aplicação no exercício de 2027, são os especificados na relação constante no Anexo desta resolução.Artigo 2º - Os Municípios terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta resolução, para apresentar impugnação relacionada aos valores adicionados declarados pelos contribuintes, resultantes de operações e prestações ocorridas em seus territórios no ano-base de 2025.Parágrafo único - As impugnações deverão ser apresentadas com observância do disposto no artigo 12 da Portaria SRE 94/22, de 17 de novembro de 2022.Artigo 3º - Os dados relativos ao componente a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, são os publicados no Comunicado DICAR nº 36, de 28 de maio de 2026.Artigo 4º - Os índices já incluem o fator de 2% (dois por cento) a que se refere o inciso VII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, na redação dada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993.Artigo 5º - No portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet ficará disponível para consulta a tabela com todos os componentes utilizados para o cálculo dos índices.Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento continuará a analisar as informações da DIPAM-A, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e da Escrituração Fiscal Digital - EFD entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções e omissões para as devidas retificações e inclusões.Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITASecretário da Fazenda e PlanejamentoAnexosResolução SFP 16/2026 - ANEXO Comentário