Resolução SFP 30 de 2025
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23/09/2025 04:00


RESOLUÇÃO SFP-30​, DE 12-09-2025

(DOE 17-​​09-2025; retificação DOE 19-09-2025)

Estabelece a forma e condições a serem adotados para seleção e definição da amostra dos Auditores Fiscais que serão submetidos ao acompanhamento sistemático da evolução patrimoni​al conduzido pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, por meio do Sistema de Análise e Evolução Patrimonial – SAEP, conforme previsto no parágrafo 10 do Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, considerando a norma prevista no artigo 3º, inciso X da Lei Complementar nº 1.281, 14 de janeiro de 2016, e com fundamento no artigo 3º, §10 do Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre o acompanhamento sistemático da evolução patrimonial dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, e do artigo 3º, inciso X, do Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016.

Artigo 2º - Estão sujeitos aos efeitos desta Resolução todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, conforme disciplinado na Resolução SF nº 107, de 04 de outubro de 2018.

Artigo 3º - Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Acompanhamento sistemático da evolução patrimonial: a aferição sistemática da conformidade da compatibilidade da evolução patrimonial nos termos do Anexo II desta Resolução.

II – Amostra: a seleção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do artigo 2º desta Resolução, que será objeto do acompanhamento descrito no inciso I deste artigo.

III – Processo de seleção: procedimento randômico e impessoal por meio do qual são escolhidos os Auditores Fiscais da Receita Estadual que serão submetidos ao acompanhamento sistemático da evolução patrimonial definido no inciso I deste artigo.

IV – Apuração Patrimonial: procedimento conduzido pela Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP com o fim de verificar, por meio de diligências que extrapolam as informações do Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial - SAEP, a compatibilidade da evolução patrimonial.

V – Ano calendário: o ano ao qual se referem os dados patrimoniais (ano calendário da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física).

Artigo 4º - O acompanhamento sistemático da evolução patrimonial será realizado com base nas informações disponibilizadas no Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial - SAEP, que podem ser complementadas por informações fornecidas pelos Auditores Fiscais, e será conduzido exclusivamente pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP.

CAPÍTULO II

Do Processo de Seleção

Artigo 5º - O Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP definirá o ano calendário que será objeto de análise e o tamanho da amostra de Auditores Fiscais que serão selecionados para submissão ao acompanhamento sistemático da evolução patrimonial.

§1º - O ano calendário poderá ser qualquer um dos últimos 05 anos, excluindo-se o ano em curso.

§2º - Qualquer Auditor Fiscal poderá ser selecionado pelo sistema, independente da função, lotação, ou qualquer outro motivo.

§3º - Poderão ser realizadas múltiplas seleções para um mesmo ano calendário, em função da disponibilidade de servidores e da demanda de trabalho do setor correcional, tendo como limite mínimo 250 Auditores Fiscais por ano calendário.

§4º - Caso um mesmo Auditor Fiscal seja selecionado novamente para o mesmo ano calendário, ele não será considerado.

§5º - O Corregedor-Geral da CORFISP poderá, de forma fundamentada, estender a análise para outros anos calendário do Auditor Fiscal selecionado cuja análise aponte incompatibilidade, observado o prazo prescricional.

Artigo 6º - Definido o tamanho da amostra, serão selecionados, por algoritmo randômico e impessoal do Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial - SAEP (descrito no Anexo I), os Auditores Fiscais que serão submetidos ao acompanhamento sistemático da evolução patrimonial.

Parágrafo único – O algoritmo utilizado para a seleção será disponibilizado na intranet da Sefaz, e os parâmetros de entrada (ex. “semente" do algoritmo aleatório) serão publicados ou documentados em expediente próprio, permitindo a auditoria e comprovação da imparcialidade e aleatoriedade do processo.

Artigo 7º - Os Auditores Fiscais selecionados pelo algoritmo e que não inseriram as informações no Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial – SAEP também deverão ser submetidos ao acompanhamento sistemático da evolução patrimonial.

§1º – Na hipótese do caput, o Auditor Fiscal será intimado a apresentar a sua declaração de bens em papel ou em formato definido pela Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, sob pena incidência do art. 3º da Resolução SF 107/2018.

§2º – Nos casos de afastamentos previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução SF 107/2018, as informações deverão ser inseridas no Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial - SAEP no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do retorno do Auditor Fiscal ao exercício do cargo.

CAPÍTULO III

Da Análise Automatizada

Artigo 8º - O Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial – SAEP realizará automaticamente os cálculos para verificar a compatibilidade das declarações selecionadas com a evolução patrimonial declarada.

Artigo 9º - O resultado da análise será categorizado da seguinte forma:

I - Declaração Compatível: Quando os valores declarados estiverem em conformidade com a evolução patrimonial, nos termos do Anexo II.

II - Declaração Incompatível: Quando houver indícios de incompatibilidade na evolução patrimonial, nos termos do Anexo II.

Artigo 10 - Em caso de declaração incompatível, será disponibilizado um demonstrativo dos cálculos efetuados pelo Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial – SAEP e o Auditor Fiscal será notificado para se manifestar no prazo designado no ato.

§1º – Caso o Auditor Fiscal esteja afastado, o termo inicial deste prazo será contado a partir de seu retorno.

§2º – O Auditor Fiscal que retificar a sua declaração poderá ser novamente notificado no prazo previsto no caput se o Sistema de Acompanhamento da Evolução Patrimonial – SAEP efetuar novo cálculo e for necessário.

§3º – Os esclarecimentos e/ou impugnação apresentados serão submetidos à análise de um Corregedor Fiscal designado que, de forma fundamentada, poderá acatar os esclarecimentos, solicitar correção sistêmica, solicitar mais informações ou propor a abertura da Apuração Patrimonial a que se refere o inciso IV do artigo 3º desta Resolução.​​

§4º - Em caso de declaração incompatível de um Auditor Fiscal em exercício na CORFISP, a sua manifestação será analisada pelo seu superior hierárquico, que poderá delegar a atribuição a um Auditor Fiscal da carreira.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 11 - A Declaração Compatível prevista no artigo 9º, inciso I não impede a instauração de procedimento disciplinar em razão de fatos ou notícias supervenientes para o ano calendário a que foi submetido o Auditor Fiscal.

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.x


SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento


ANEXO I

PROCESSO DE SELEÇÃO ALEATÓRIA DE AUDITORES FISCAIS

Artigo 1º - A seleção aleatória de Auditores Fiscais obrigados à entrega da declaração do ano-calendário será realizada mediante sistema informatizado, observados os critérios estabelecidos na Resolução SFP-30/2025.

Artigo 2º - O sistema deverá:

I – Identificar e listar todos os Auditores Fiscais sujeitos à obrigação prevista no artigo 1º para o ano-calendário correspondente;

II – Atribuir a cada Auditor Fiscal da lista discriminada no Inciso I deste artigo um código de identificação único, em processo sigiloso, de forma que cada Auditor Fiscal terá conhecimento apenas do seu próprio código;

III – Elaborar uma lista, em ordem aleatória, com o código de identificação único dos Auditores Fiscais que serão submetidos ao processo de seleção.

Artigo 3º - O Corregedor-Geral definirá previamente o tamanho da amostra a ser selecionada, em termos percentuais ou absolutos, sobre o universo de obrigados, observado o valor mínimo discriminado no §3º do artigo 5º desta Resolução.

Artigo 4º - Para assegurar a aleatoriedade e a imparcialidade do processo de seleção, o Corregedor-Geral deverá indicar evento futuro, incerto e alheio ao controle da Corregedoria, que servirá como “semente" para o algoritmo de seleção.

Parágrafo único - O evento a que se refere o caput deverá ser objetivamente verificável e passível de comprovação pública, tais como resultados de concursos oficiais de prognósticos.

Artigo 5º - Após a ocorrência do evento definido no artigo anterior, o respectivo resultado será inserido no sistema como “semente" do algoritmo de seleção pseudoaleatória.

Artigo 6º - O sistema, a partir da lista discriminada no inciso III do artigo 2º, do tamanho da amostra, e da semente, a que se referem, respectivamente, os artigos 2º, 3º e 5º, procederá à seleção dos Auditores Fiscais por meio de algoritmo pseudoaleatório.

Parágrafo único - Os detalhes técnicos do algoritmo de seleção serão disponibilizados pela Corregedoria na intranet institucional, na página do SAEP, ou em outro endereço eletrônico público, de modo a garantir a transparência, a auditabilidade e a comprovação da imparcialidade e da aleatoriedade do processo.

Artigo 7º - O sistema do SAEP realizará o acompanhamento sistemático da evolução patrimonial, discriminado no Inciso I do artigo 3º desta Resolução nos Auditores Fiscais selecionados nos termos do artigo 6º deste Anexo.

ANEXO II

CÁLCULO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL

Artigo 1º - O cálculo da compatibilidade patrimonial dos Auditores Fiscais observará as fórmulas e critérios estabelecidos neste Anexo.

Artigo 2º - Os rendimentos líquidos serão apurados mediante a seguinte fórmula:

Rendimentos Líquidos = Rendimentos – Pagamentos – Doações

§1º - Para fins do caput, entende-se por “rendimentos" aqueles informados pelo Auditor Fiscal no Sistema SAEP.

§2º - Caso o Auditor Fiscal opte por não enviar os rendimentos no SAEP, serão considerados apenas os rendimentos constantes da folha de pagamento do referido servidor.

§3º - Todos os valores deverão contemplar, cumulativamente, os valores discriminados na entrega pelo Auditor Fiscal no sistema SAEP, incluindo os de seu cônjuge e de seus dependentes, quando houver dependência econômica ou bens comuns com o servidor.

Artigo 3º - A evolução patrimonial será apurada mediante a seguinte fórmula:

Evolução Patrimonial = (Variação de Bens e Direitos) – (Variação de Dívidas)

Parágrafo único - Para fins de cálculo, considera-se:

I – Variação de bens e direitos: a diferença entre o valor final e o valor inicial dos bens e direitos declarados;

II – Variação de dívidas: a diferença entre o valor final e o valor inicial das dívidas e obrigações.

Artigo 4º - O resultado final será obtido pela comparação entre os rendimentos líquidos e a evolução patrimonial, nos seguintes termos:

I – Se Rendimentos Líquidos > Evolução Patrimonial, considera-se a evolução compatível;

II – Se Rendimentos Líquidos ≤ Evolução Patrimonial, considera-se a evolução incompatível.

Artigo 5º - As fórmulas de cálculo previstas nesta norma aplicam-se integralmente ao titular Auditor Fiscal, ao cônjuge e aos dependentes, em conjunto, observado o somatório de todos os valores, conforme a prestação da informação discriminada no §3º do artigo 2º deste Anexo.​

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