Você está em: Legislação > Resolução SFP 36 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 36 de 2023 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 14/06/2023 16/06/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a governança de dados da Administração Tributária no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e institui a plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz”. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/06/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-36, DE 14-06-2023(DOE 16-06-2023)Dispõe sobre a governança de dados da Administração Tributária no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e institui a plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz”. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, com fundamento no disposto no artigo 207 na alínea “c” do inciso II do artigo 133 do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022, RESOLVE: Artigo 1º - Fica instituída a plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz”, com o objetivo de implementar a gestão centralizada na distribuição e integração dos serviços, dados e informações qualificadas e necessárias à administração tributária a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - A instituição e o funcionamento da plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz” observarão, no que couber, as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como o arcabouço normativo de proteção do sigilo. Artigo 2º O “Smart Sefaz” integrará as aplicações e processos no âmbito da administração tributária a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a saber:I - os produtos novos, desde a fase de sua concepção até a sua execução;II - os produtos existentes na publicação desta resolução, conforme cronograma a ser definido pelas equipes responsáveis;§ 1º - A integração de que trata o “caput” abrange: 1 - compartilhamento e acesso aos bancos de dados estruturados e de serviços interoperáveis das aplicações e processos fazendários pelo “Smart Sefaz”; 2 - acesso e consumo centralizado de serviços interoperáveis e de informações por meio de Interfaces de Programação de Aplicações - APIs e de Webservices através do “Smart Sefaz”;3 - compartilhamento de registros (logs) relativos aos tratamentos dos dados pelas aplicações e processos, nos termos previstos no artigo 9º e ressalvadas as hipóteses previstas noartigo 4º ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; 4 - adesão à política de gestão de consentimento para a realização de tratamento dos dados pessoais por meio do Módulo Gestor de Consentimentos – MGC, do “Smart Sefaz”, nos termos previstos no artigo 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;5 - uso centralizado do Módulo Gestor de Procurações Eletrônicas – MGP, do “Smart Sefaz”, para a representação legal, nos processos fazendários, mediante outorga de poderes por instrumento de procuração eletrônica;6 - outras funcionalidades referentes às aplicações fazendárias interoperáveis que venham a ser disponibilizadas pelo “Smart Sefaz”, com vistas à eficiência e economicidade dos recursos públicos. § 2º - No que concerne às soluções de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, sobretudo ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os prazos deverão seguir o estabelecido na referida Lei. § 3º - A centralização a que alude os itens 1 e 2 do § 1º somente ocorrerá para os dados, informações e serviços para os quais haja a demanda de, ao menos, 2 (dois) processos ou aplicações fazendárias.§ 4º - O disposto no item 1 do § 1º observará o seguinte:1 - a gestão dos bancos de dados será, preferencialmente, estruturada de modo descentralizado em relação ao “Smart Sefaz”; 2 - a descentralização a que se refere o item anterior será excepcionada nos casos em que os bancos de dados forem originados em fontes externas à Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres; 3 - o acesso e compartilhamento ocorrerá mediante política transparente com produção de registros (logs) para auditoria, nos termos do item 3 do § 1º.Artigo 3º - Para atendimento do disposto nesta resolução deverão ser observadas as regras de sigilo fiscal e de sigilo funcional a que se referem a Resolução SF nº 20, de 14 de março de 2012, e a Resolução SFP nº 31, de 24 de maio de 2021, e, também, a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. Artigo 4º - Ato do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS disciplinará normas complementares a esta resolução. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário