Você está em: Legislação > Resolução SFP 76 de 2022 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Decreto 69499 de 202528/04/2025Comunicado SRE 5 de 202528/04/2025Portaria SRE 20 de 202515/04/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C282289Portaria CAT 68 de 2019275354RICMS/2000 - Integral217399 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 30289/202430/04/2025RC 31575/202530/04/2025RC 31577/202530/04/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 76 de 2022 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 76 30/11/2022 01/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de novembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaResolução SFP-76, de 30-11-2022 (DOE 01-12-2022)Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de novembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022, e no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022, RESOLVE: Artigo 1º - O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente ao mês de novembro de 2022, será de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos). Parágrafo único - Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível. Artigo 2º - Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a novembro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1° de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. § 1° - As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado. § 2° - Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento. Artigo 3º - A Portaria SRE 76/22, de 28 de setembro de 2022, disciplina o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link