Resolução SFP 72 de 2022
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01/02/2023 10:30

​Resolução SFP-72, de 18-11-2022. 

(19-11-2022)

Dispõe sobre a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. 

Com as alterações da Resolução SFP-06/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, RESOLVE: 

Artigo 1º - A 5ª Rodada de Autorização de Transferências de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo será realizada no período de 21 de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. 

§ 1º - O Limite Global de valores passíveis de autorização para transferência na 5ª Rodada do ProAtivo será de R$ 570.000.000,00 (quinhentos e setenta milhões de reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SFP-06/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023)

§ 1º - O Limite Global de valores passíveis de autorização para transferência na 5ª Rodada do ProAtivo será de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). 

§ 2º - A Subsecretaria da Receita Estadual, além do Limite Global previsto no § 1º, deverá limitar os valores autorizados ao montante mensal de R$ 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SFP-06/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023)

§ 2º - A Subsecretaria da Receita Estadual, além do Limite Global previsto no § 1º, deverá limitar os valores autorizados ao montante mensal de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 

§ 3º - Eventuais saldos não utilizados do montante mensal previsto no § 2º poderão ser acrescidos aos meses subsequentes para fins de definição do cronograma de autorizações. 

Artigo 2º - Na rodada de autorização de que trata esta resolução, a Subsecretaria da Receita Estadual, para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, adotará critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa. 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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