RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 10
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29/12/2022 12:03
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):

I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;

II - saída interna ou interestadual.

§ 1º - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;

3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

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