RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 20
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26/10/2020 10:31
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "o"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-05-01)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Comentário

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