RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 39
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29/12/2022 14:53
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 39 (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/98):

I - não recebida pelo importador no exterior;

II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

§ 1º - O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 - contratação de câmbio;

2 - incidência do Imposto de Importação.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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