Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 39 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 39 Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:34 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 39 (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/98): I - não recebida pelo importador no exterior; II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização; III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada; IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída. Parágrafo único - O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido: 1 - contratação de câmbio; 2 - incidência do Imposto de Importação. Comentário