RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 57
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20/03/2019 16:35
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 57 - Revogado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003

Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/02). (Redação dada ao art. 57 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.

Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira).

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