Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 73 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 73 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/11/2024 12:05 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO) - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78 e ICMS-86/98, e Convênios ICMS-46/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4): I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte; II - saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova. § 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS 12/04);2. REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS-12/04).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 28-04-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário