Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 79 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 79 Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:37 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 79 (TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96): I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20-11-90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25-1-93, da Secretaria da Receita Federal; II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto 99.704, de 20-11-90; III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. Comentário