RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 106
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20/03/2019 16:38
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.011, de 28-07-2006; DOE de 29-07-2006; efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-10-2006.

Artigo 106 - (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;

II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.

§ 1º - Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º - Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;

2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;

3 - o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

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