RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 110
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29/12/2022 15:01
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00;

II - semente de iodo, 2844.40.90;

III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;

IV - sangue humano, 3002.10.19;

V - enzimas, 3507.90.39;

VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;

VII - membrana de nylon, 3920.79.00;

VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40;

IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;

X - lentes, 9001.90.10;

XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:

1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;

2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Comentário

Versão 1.0.106.0