Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 114 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 114 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:39 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) - Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS-130/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica; 2 - o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional; 3 - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. Comentário