RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 119
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29/12/2022 15:01
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 2° - REVOGADO pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021

§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:

1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";

2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS".        

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)
      

NOTA - V. PORTARIA CAT-47/05, de 14-06-2005 (DOE de 15-06-2005). Dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.

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