Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 121 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 121 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/09/2020 11:26 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 121 (TRIGO) - Revogado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 28-03-2008. Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05): (Acrescentado pelo Decreto 50.093 de 07-10-2005; DOE 08-10-2005; efeitos a partir de 27-09-2005) I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001; II - farinha de trigo, 1101.00; III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1 901 .20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composi ção seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); IV - massas alimentícias não cozidas, nem rechea das ou preparadas de outro modo, desde que classifi cadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa pre parada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modi icar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos ipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1 905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Comentário