RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 121
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08/09/2020 11:26
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 121 (TRIGO) - Revogado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 28-03-2008.

Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05): (Acrescentado pelo Decreto 50.093 de 07-10-2005; DOE 08-10-2005; efeitos a partir de 27-09-2005)

I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
II - farinha de trigo, 1101.00;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1 901 .20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composi ção seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

IV - massas alimentícias não cozidas, nem rechea das ou preparadas de outro modo, desde que classifi cadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa pre parada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modi icar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos ipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1 905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Comentário

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