RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 132
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/01/2025 09:12
Livro VI - Dos Anexos
Anterior Próximo

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 132 (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/07, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

Parágrafo único​ -​ Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao pa​rágrafo pelo Decreto 69.274​, de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025​)

Parágrafo único - Este​​ benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Comentário

Versão 1.0.106.0