Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 145 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 145 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 15:02 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 145 (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR) - Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.921, de 15-10-2009; DOE 16-10-2009) § 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço - que inclui os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante - seja igual ou inferior a: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.835, de 16-10-2014, DOE 17-10-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) 1 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19); (Redação dada ao item pelo Decreto 64.619, de 28-11-2019; DOE 29-11-2019; Efeitos desde 1º de novembro de 2019)1 - R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16); (Redação dada ao item pelo Decreto 62.396, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 2 de agosto de 2016) 1 - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14); 2 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19); (Redação dada ao item pelo Decreto 64.619, de 28-11-2019; DOE 29-11-2019; Efeitos desde 1º de novembro de 2019)2 - R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16); (Redação dada ao item pelo Decreto 62.396, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 2 de agosto de 2016) 2 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14); 3 - R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19). (Redação dada ao item pelo Decreto 64.619, de 28-11-2019; DOE 29-11-2019; Efeitos desde 1º de novembro de 2019)3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16).> (Redação dada ao item pelo Decreto 62.396, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 2 de agosto de 2016) 3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 87/14). § 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), já incluído nesse preço o equipamento modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante. § 2º - Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses previsto no § 5º, item 5, alínea “a”, deste artigo. § 3º - A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção prevista neste artigo: 1 - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais): a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa; b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses; 2 - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder os valores indicados no § 1º, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.835, de 16-10-2014, DOE 17-10-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) § 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos). § 5º - Relativamente ao serviço prestado: 1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial; (Redação dada ao item pelo Decreto 60.835, de 16-10-2014, DOE 17-10-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) 1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial; 2 - o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço; 3 - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente; 4 - deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica; 5 - o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja: a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses; b) exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese prevista no § 4º. § 6º - O benefício de que trata este artigo aplica-se: 1 - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; 2 - a um único contrato para cada endereço. § 7º - Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício. § 8º - O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço. § 9º - O prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, com a inserção da expressão “Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS”. § 10 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário