RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 06º
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
29/12/2022 14:23
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
Anterior Próximo

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 6º - (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 26,3% (vinte e seis inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Convênio ICMS-50/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.402, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

Artigo 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92).

Comentário

Versão 1.0.106.0