Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 08º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 08º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 14:24 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).Artigo 8º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s"). § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário